Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 108 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 108 É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
Parágrafo único As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 da Lei 6.815/1980
1 decisão do STJ cita o art. 108 da Lei 6.815/1980, em 2017.