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- Art. 1º Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses…
- Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do…
- Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
- Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
- Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.
- Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no…
- Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
- Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
- Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha…
- Art. 9º-A (Vetado)
- Art. 9º-B (Vetado)
- Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados…
- Art. 11 A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada…
- Art. 12 O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e…
- Art. 13 O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
- Art. 14 O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano e, nos demais, salvo o…
- Art. 15 Ao estrangeiro referido nos itens III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer as exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de…
- Art. 16 O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
- Art. 17 Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, às exigências de caráter especial previstas nas…
- Art. 18 A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região…
- Art. 18-A Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em…
- Art. 18-B Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.
- Art. 19 O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.
- Art. 20 Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:
- Art. 21 Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a…
- Art. 22 A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da…
- Art. 23 O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não…
- Art. 24 Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída…
- Art. 25 Não poderá ser resgatado no Brasil, sem prévia autorização do Ministério da Justiça, o bilhete de viagem do estrangeiro que tenha entrado no território…
- Art. 26 O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado…
- Art. 27 A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.
- Art. 28 O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito…
- Art. 29 O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
- Art. 30 O estrangeiro admitido na condição de permanente, de temporário (art. 13, itens I, e de IV a VII), ou de asilado, é obrigado a registrar-se no Ministério da…
- Art. 31 O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para o efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.
- Art. 32 O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro, ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a…
- Art. 33 Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.
- Art. 34 Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado, e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser…
- Art. 35 A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a noventa dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
- Art. 36 A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII do artigo 13, não excedera um ano.
- Art. 37 O titular do visto de que trata o artigo 13, item V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas…
- Art. 38 É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (art. 13…
- Art. 39 O titular de visto diplomático ou oficial poderá obter transformação desses vistos para temporário (art. 13, itens I a VI) ou para permanente (art. 16)…
- Art. 40 A solicitação da transformação de visto não impede a aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território…
- Art. 41 A transformação de vistos de que tratam os artigos 37 e 39 ficará sem efeito, se não for efetuado o registro no prazo de noventa dias, contados da publicação…
- Art. 42 O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8º, 9º, 10, 13 e 16 poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático.
- Art. 42-A O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.
- Art. 43 O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:
- Art. 44 Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
- Art. 45 A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu…
- Art. 46 Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro.
- Art. 47 O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério…
- Art. 48 Salvo o disposto no § 1º do artigo 21, a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de…
- Art. 49 O estrangeiro terá o registro cancelado:
- Art. 50 Não se exigirá visto de saída do estrangeiro que pretender sair do território nacional.
- Art. 51 O estrangeiro registrado como permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.
- Art. 52 O estrangeiro registrado como temporário, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade…
- Art. 53
- Art. 54 São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer.
- Art. 55 Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
- Art. 56 O laissez-passer poderá ser concedido, no Brasil ou no exterior, ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo…
- Art. 57 Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será…
- Art. 58 A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
- Art. 59 Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as…
- Art. 60 O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa…
- Art. 61 O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.
- Art. 62 Não sendo exequível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão.
- Art. 63 Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
- Art. 64 O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar…
- Art. 65 É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade…
- Art. 66 Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
- Art. 67 Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.
- Art. 68 Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de…
- Art. 69 O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por noventa dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o…
- Art. 70 Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.
- Art. 71 Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de…
- Art. 72 Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias a contar da publicação do decreto de expulsão no Diário…
- Art. 73 O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministro da…
- Art. 74 O Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostas ao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.
- Art. 75 Não se procederá à expulsão:
- Art. 76 A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
- Art. 77 Não se concederá a extradição quando:
- Art. 78 São condições para concessão da extradição:
- Art. 79 Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
- Art. 80 A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a…
- Art. 81 O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao…
- Art. 82 O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão…
- Art. 83 Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da…
- Art. 84 Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
- Art. 85 Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver…
- Art. 86 Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de…
- Art. 87 Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a…
- Art. 88 Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
- Art. 89 Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será…
- Art. 90 O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção.
- Art. 91 Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
- Art. 92 A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados…
- Art. 93 O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante…
- Art. 94 Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados…
- Art. 95 O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.
- Art. 96 Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território…
- Art. 97 O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no…
- Art. 98 Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário, de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes…
- Art. 99 Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1º, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou…
- Art. 100 O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na…
- Art. 101 O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não…
- Art. 102 O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos trinta dias…
- Art. 103 O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30) deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova…
- Art. 104 O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático, só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência…
- Art. 105 Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio…
- Art. 106 É vedado ao estrangeiro:
- Art. 107 O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos…
- Art. 108 É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e…
- Art. 109 A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades ilícitas, terá…
- Art. 110 O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos…
- Art. 111 A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á…
- Art. 112 São condições para a concessão da naturalização:
- Art. 113 O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
- Art. 114 Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
- Art. 115 O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação…
- Art. 116 O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor…
- Art. 117 O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente…
- Art. 118 Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer…
- Art. 119 Publicada no Diário Oficial a Portaria de Naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a…
- Art. 120 No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
- Art. 121 A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.
- Art. 122 A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116, só produzirá efeitos após a entrega do certificado e confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos…
- Art. 123 A naturalização não importa aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou se radiquem no…
- Art. 124 A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.
- Art. 125 Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:
- Art. 126 As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.
- Art. 127 A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.
- Art. 128 No caso do artigo 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casos de deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII…
- Art. 129 (Revogado)
- Art. 130 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e…
- Art. 130-A Tendo em vista os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a serem realizados na cidade do Rio de Janeiro, Rio 2016, portaria conjunta dos Ministérios das…
- Art. 131 Fica aprovada a tabela de emolumentos consulares e taxas que integra esta Lei.
- Art. 132 Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de cédula de identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual…
- Art. 133 (Revogado)
- Art. 134 Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.
- Art. 135 O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no artigo 26 do Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, deverá, para continuar a…
- Art. 136 Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.010, desde que tenha mantido residência…
- Art. 137 Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e…
- Art. 138 Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados…
- Art. 139 Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação…
- Art. 140 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Art. 141 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938; artigo 69 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.