Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 34 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 34 Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado, e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 6.815/1980
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 34 da Lei 6.815/1980, de 1982 a 2018.