Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 33 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 33 Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.
Parágrafo único A emissão de documento de identidade, salvo nos casos de asilado ou de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de que trata o artigo 130.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 6.815/1980
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 33 da Lei 6.815/1980, de 2001 a 2026.