Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 32 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 32 O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro, ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a noventa dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único O estrangeiro titular de passaporte de serviço, oficial ou diplomático, que haja entrado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste artigo sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 6.815/1980
2 decisões do STF citam o art. 32 da Lei 6.815/1980, de 1994 a 2007.