Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 7º da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I – menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II – considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III – anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V – que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 6.815/1980
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 6.815/1980, de 1984 a 2024.