Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 6º da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.815/1980
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 6.815/1980, de 2007 a 2020.