Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 55 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 55 Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:
I – no Brasil:
a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;
c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.
II – no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.
Parágrafo único A concessão de passaporte, no caso da letra b , do item I deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 6.815/1980
3 decisões do STF citam o art. 55 da Lei 6.815/1980, de 1994 a 2017.