Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 54 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 54 São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer.
Parágrafo único Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.