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Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 125 da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 125 Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:

I – entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino);

Pena – deportação.

II – demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada;

Pena – multa de um décimo do maior valor de referência, por dia de excesso, até o máximo de dez vezes o maior valor de referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado.

III – deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (artigo 30);

Pena – multa de um décimo do maior valor de referência, por dia de excesso, até o máximo de dez vezes o maior valor de referência.

IV – deixar de cumprir o disposto nos artigos 96, 102 e 103;

Pena – multa de duas a dez vezes o maior valor de referência.

V – deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido (artigo 27);

Pena – multa de trinta vezes o maior valor de referência, por estrangeiro.

VI – transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem;

Pena – multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada do território nacional.

VII – empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada;

Pena – multa de trinta vezes o maior valor de referência, por estrangeiro.

VIII – infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 98, 104, §§ 1º ou 2º e 105;

Pena – deportação.

IX – infringir o disposto no artigo 25;

Pena – multa de cinco vezes o maior valor de referência para o resgatador e deportação para o estrangeiro.

X – infringir o disposto nos artigos 18, 37, § 2º, ou 99 a 101;

Pena – cancelamento do registro e deportação.

XI – infringir o disposto nos artigos 106 ou 107;

Pena – detenção de um a três anos e expulsão.

XII – introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular;

Pena – detenção de um a três anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIII – fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída;

Pena – reclusão de um a cinco anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

XIV – infringir o disposto nos artigos 45 a 48;

Pena – multa de cinco a dez vezes o maior valor de referência.

XV – infringir o disposto nos artigos 26, § 1º, ou 64;

Pena – deportação e, na reincidência, expulsão.

XVI – infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a qual não seja cominada sanção especial;

Pena – multa de duas a cinco vezes o maior valor de referência.

Parágrafo único As penalidades previstas no item XI aplicam-se também aos diretores de entidades referidas no item I do artigo 107.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 125 da Lei 6.815/1980

1.487 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 da Lei 6.815/1980, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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