Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 114 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 114 Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
I – de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
II – de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 da Lei 6.815/1980
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 114 da Lei 6.815/1980, de 2011 a 2018.