Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 44 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 44 Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 6.815/1980
2 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 6.815/1980, de 2003 a 2006.