Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 45 da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 45 A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.

Parágrafo único Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 6.815/1980

1 decisão do STJ cita o art. 45 da Lei 6.815/1980, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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