Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 46 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 46 Os Cartórios de Registro Civil remeterão, mensalmente, ao Ministério da Justiça, cópia dos registros de casamento e de óbito de estrangeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.