Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 58 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 58 A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
Parágrafo único A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 6.815/1980
2 decisões do STF citam o art. 58 da Lei 6.815/1980, de 1994 a 1996.