Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 120 da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 120 No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 120 da Lei 6.815/1980

1 decisão do STJ cita o art. 120 da Lei 6.815/1980, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis