Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 120 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 120 No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 da Lei 6.815/1980
1 decisão do STJ cita o art. 120 da Lei 6.815/1980, em 2011.