Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 119 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 119 Publicada no Diário Oficial a Portaria de Naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.
§ 1º Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.
§ 2º Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
§ 3º A naturalização ficará sem efeito, se o certificado não for solicitado pelo naturalizado no prazo de doze meses contados da data da publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 6.815/1980
14 decisões do STF, do STJ citam o art. 119 da Lei 6.815/1980, de 1997 a 2024.