Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 134 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 134 Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro.
§ 2º O registro de que trata o parágrafo anterior, implicará na expedição da cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal, o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional.
§ 3º O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 4º A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo do domicílio do interessado e instruída com um dos seguintes documentos:
I – cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente.
II – certidão fornecida pela representação diplomática ou consular de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III – certidão de registro de nascimento ou casamento;
IV – qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 5º O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de dois anos improrrogáveis, ressalvando o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º, os acordos bilaterais referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c, do inciso II do art. 133.
§ 7º O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.