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Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 132 da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 132 Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de cédula de identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.

Parágrafo único Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

I – as carteiras de identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º do artigo 149 do mesmo Decreto; e

II – as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei nº 670, de 3 de julho de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2º, do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 132 da Lei 6.815/1980

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 132 da Lei 6.815/1980, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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