Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 132 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 132 Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de cédula de identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.
Parágrafo único Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:
I – as carteiras de identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, bem como as certidões de que trata o § 2º do artigo 149 do mesmo Decreto; e
II – as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei nº 670, de 3 de julho de 1969, e nos artigos 57, § 1º, e 60, § 2º, do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 132 da Lei 6.815/1980
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 132 da Lei 6.815/1980, em 2018.