Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 131 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 131 Fica aprovada a tabela de emolumentos consulares e taxas que integra esta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 2.236, de 23/1/1985)
§ 1º Os valores das taxas incluídas na tabela terão reajustamento anual na mesma proporção do coeficiente do valor de referência.
§ 2º O Ministro das Relações Exteriores fica autorizado a aprovar, mediante Portaria, a revisão dos valores dos emolumentos consulares, tendo em conta a taxa de câmbio do cruzeiro ouro com as principais moedas de livre convertibilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 da Lei 6.815/1980
22 decisões do STF, do STJ citam o art. 131 da Lei 6.815/1980, de 2013 a 2024.