Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 111 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 111 A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante Portaria do Ministro da Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 da Lei 6.815/1980
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 da Lei 6.815/1980, de 1996 a 2024.