Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 81 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 81 O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.878, de 4/11/2013)
Parágrafo único Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.878, de 4/11/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 6.815/1980
134 decisões do STF citam o art. 81 da Lei 6.815/1980, de 1981 a 2026.