Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 80 A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.878, de 4/11/2013)
§ 1º O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.878, de 4/11/2013)
§ 2º O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.878, de 4/11/2013)
§ 3º Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.878, de 4/11/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
498 decisões do STF, do STJ citam o art. 80 da Lei 6.815/1980, de 1981 a 2026.