Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 66 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 66 Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 6.815/1980
94 decisões do STF, do STJ citam o art. 66 da Lei 6.815/1980, de 1980 a 2021.