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Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 11 da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 6.815/1980

28 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 6.815/1980, de 2009 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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