Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 91 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 91 Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V – de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 6.815/1980
305 decisões do STF, do STJ citam o art. 91 da Lei 6.815/1980, de 1983 a 2025.