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Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 91 da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 91 Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

V – de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 91 da Lei 6.815/1980

305 decisões do STF, do STJ citam o art. 91 da Lei 6.815/1980, de 1983 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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