Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 42-A da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 42-A O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.