Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 37 O titular do visto de que trata o artigo 13, item V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
§ 1º Ao titular do visto temporário previsto no item VII do artigo 13 só poderá ser concedida a transformação, após o prazo de dois anos de residência no País.
§ 2º Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 6.815/1980, de 1982 a 2009.