Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 83 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 83 Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 6.815/1980
46 decisões do STF citam o art. 83 da Lei 6.815/1980, de 1981 a 2026.