Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 14 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 14 O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.
Parágrafo único No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até um ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.815/1980
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 6.815/1980, de 1991 a 2026.