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Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 13 da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I – em viagem cultural ou em missão de estudos;

II – em viagem de negócios;

III – na condição de artista ou desportista;

IV – na condição de estudante;

V – na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)

VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e

VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

VIII – na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.815/1980

67 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.815/1980, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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