Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 13 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 13 O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I – em viagem cultural ou em missão de estudos;
II – em viagem de negócios;
III – na condição de artista ou desportista;
IV – na condição de estudante;
V – na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
VIII – na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.815/1980
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.815/1980, de 1994 a 2026.