Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 88 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 88 Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 6.815/1980
23 decisões do STF citam o art. 88 da Lei 6.815/1980, de 1983 a 2017.