Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 87 da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 87 Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigo anterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão se o motivo da extradição o recomendar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 6.815/1980
24 decisões do STF citam o art. 87 da Lei 6.815/1980, de 1982 a 2016.