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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 103 O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30) deverá, nos noventa dias seguintes, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 103 da Lei 6.815/1980, em 1991.