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Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada

Art. 4º da Lei 6.815/1980

Norma
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:

I – de trânsito;

II – de turista;

III – temporário;

IV – permanente;

V – de cortesia;

VI – oficial; e
* Texto compilado a partir da republicação atualizada, publicada no DOU, de 10/12/1981, por determinação do art. 11 da Lei nº 6.964, de 9/12/1981, incluindo alterações e renumeração de dispositivos decorrentes dessa Lei.

VII – diplomático.

Parágrafo único O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.815/1980

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.815/1980, de 2010 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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