Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 4º da Lei 6.815/1980
Texto
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I – de trânsito;
II – de turista;
III – temporário;
IV – permanente;
V – de cortesia;
VI – oficial; e
* Texto compilado a partir da republicação atualizada, publicada no DOU, de 10/12/1981, por determinação do art. 11 da Lei nº 6.964, de 9/12/1981, incluindo alterações e renumeração de dispositivos decorrentes dessa Lei.
VII – diplomático.
Parágrafo único O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.815/1980
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.815/1980, de 2010 a 2024.