Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) · Norma revogada
Art. 49 O estrangeiro terá o registro cancelado:
I – se obtiver naturalização brasileira;
II – se tiver decretada sua expulsão;
III – se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no artigo 51;
IV – se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no artigo 51;
V – se ocorrer a transformação de visto de que trata o artigo 42;
VI – se houver transgressão do artigo 18, artigo 37, § 2º, ou 99 a 101; e
VII – se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.
§ 1º O registro poderá ser restabelecido, nos casos dos itens I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o artigo 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no artigo 39.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de trinta dias.
§ 3º Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 49 da Lei 6.815/1980, em 2007.