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Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

Art. 12 da Lei 6.830/1980

Norma
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 12 Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 1º Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

§ 2º Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

§ 3º Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 6.830/1980

881 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 6.830/1980, de 1952 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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