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Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

Art. 13 da Lei 6.830/1980

Norma
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 13 O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.830/1980

1.404 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.830/1980, de 1937 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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