Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 13 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 13 O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
§ 2º Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
§ 3º Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.830/1980
1.404 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.830/1980, de 1937 a 2026.