Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 14 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 14 O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, inciso IV:
I – no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;
II – na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;
III – na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.830/1980
177 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 6.830/1980, de 1993 a 2026.