Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 17 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 17 Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 6.830/1980
622 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 6.830/1980, de 1957 a 2026.