Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 18 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 18 Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.830/1980
327 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 6.830/1980, de 1954 a 2026.