Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 19 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 19 Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 6.830/1980
472 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 6.830/1980, de 1950 a 2026.