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Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

Art. 20 da Lei 6.830/1980

Norma
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 20 Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo único Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.830/1980

381 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 6.830/1980, de 1981 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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