Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 20 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 20 Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo único Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.830/1980
381 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 6.830/1980, de 1981 a 2025.