Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 21 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 21 Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no art. 9º, inciso I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 6.830/1980
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 6.830/1980, de 1957 a 2026.