Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 25 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 25 Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo único A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 6.830/1980
7.377 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 6.830/1980, de 1952 a 2026.