Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 26 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 26 Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 6.830/1980
7.349 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 6.830/1980, de 1956 a 2026.