Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 27 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 27 As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.
Parágrafo único As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 6.830/1980
519 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 6.830/1980, de 1952 a 2026.