Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 28 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 28 O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.830/1980
1.587 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 6.830/1980, de 1959 a 2026.