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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 33 O Juízo, do Ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 6.830/1980, de 1981 a 2020.