Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 37 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 37 O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.830/1980
182 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 6.830/1980, de 1983 a 2026.